quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Conselho Nacional de Migração : Residencia temporária para nacional de pais fronteiriço

Nova Resolução do CNIg publicada hoje, 22/02/2017, no Diário Oficial da União (residência temporária para nacional de país fronteiriço):
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA No - 125, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, Tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, combinada com a Resolução Recomendada nº 8, de 19 de dezembro de 2006,
Considerando os objetivos que inspiraram o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e
Países Associados, no sentido de aprofundar o processo de integração, visando implementar política de livre circulação, com vistas a promover a regularização migratória dos nacionais da região,
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil no
âmbito internacional, no sentido de estabelecer políticas migratórias que garantam o respeito integral aos direitos humanos dos migrantes e seu pleno acesso à justiça, à educação e à saúde,
Considerando o fluxo migratório a unidades da Federação,
sobretudo na região Norte, de estrangeiros nacionais de países fronteiriços que ainda não são parte do referido Acordo de Residência, que se encontram em situação migratória irregular no Brasil e aos quais não se aplica o instituto do refúgio para permanecer no país, resolve:
Art. 1º. Poderá ser concedida residência temporária, pelo
prazo de até 2 anos, ao estrangeiro que tenha ingressado no território brasileiro por via terrestre e seja nacional de país fronteiriço, para o qual ainda não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados.
Parágrafo único. A solicitação de residência temporária deverá
ser feita junto às unidades da Polícia Federal, para registro,
mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - requerimento preenchido;
II - duas fotos 3x4;
III- cédula de identidade ou passaporte válido;
IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular;
V - certidão negativa de antecedentes criminais emitida no
Brasil;
V - declaração de que não foi processado criminalmente no
país de origem; e
VI - comprovante de pagamento de taxas.
Art. 2º. O estrangeiro que pretenda se beneficiar da presente
Resolução Normativa e tenha solicitado refúgio no Brasil deverá
apresentar às unidades da Polícia Federal declaração de preferência de regularização de estada, indicando como fundamento de seu pedido esta Resolução Normativa.
Parágrafo único. A declaração de preferência será encaminhada 
ao Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) para as providências administrativas a seu encargo.
Art. 3º. Esta Resolução Normativa vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada.
Art. 4º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua  publicação 
.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, p. 81, n. 38, 22/02/2017.


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