Uma nova resolução do Conselho Nacional de Imigração autoriza estudantes estrangeiros de graduação ou pós-graduação no Brasil a trabalharem legalmente no país. A medida, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (22), vale também para aqueles que já terminaram os cursos e pretendem permanecer no Brasil.
O presidente do Conselho Nacional de Imigração, Paulo Sergio de Almeida, explica que, antes da resolução, o trabalho para estudantes estrangeiros era vetado. Os que desejassem trabalhar após concluir os cursos precisavam retornar ao país de origem e fazer nova solicitação de visto, desta vez, para trabalho. “A medida deixa o Brasil coerente com as boas práticas internacionais, ao mesmo tempo em que segura no país trabalhadores qualificados”, avalia.
Paulo Sergio disse que a medida deve reduzir o número de estudantes na informalidade, já que muitos enfrentam dificuldades para se manter no Brasil sem trabalhar. “A gente tinha um grupo de pessoas qualificadas, porque estavam cursando graduação e pós-graduação, trabalhando informalmente ou abandonando os estudos e ficando por aqui por não conseguirem pagar a faculdade”, afirma.
A conversão do visto para estudos e trabalho não será automática. Os estudantes precisarão encaminhar o pedido à Coordenação Geral de Imigração (CGIG), no Ministério do Trabalho, que analisará os casos e expedirá as autorizações. Uma das condições para receber a autorização é que a função estabelecida no contrato de trabalho do estudante tenha relação com o currículo do curso que está sendo realizado no Brasil.
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a transformação da condição
migratória temporária de estudante para
condição migratória temporária de trabalho.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído
pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e tendo em vista
o disposto no artigo 69-A do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro
de 1981, com a alteração efetuada pelo Decreto nº 8.757, de 10 de
maio de 2016, resolve:
. 1º O estudante, titular do visto temporário previsto no
art. 22, inciso IV, do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981,
poderá solicitar ao Ministério do Trabalho a autorização para transformar
sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos
das disposições do Ministério da Educação, nas seguintes hipóteses:
I - ao término de curso de graduação ou pós-graduação
realizado integral ou parcialmente no Brasil; e
II - durante a realização de curso de graduação ou pósgraduação
no Brasil.
Art. 2º A solicitação para a transformação da condição migratória
de que trata o art. 1º, inciso I, poderá ser feita em até doze
meses após o término do curso, com a apresentação de cópias dos
seguintes documentos:
I - cédula de identidade de estrangeiro válida;
II - certificado de conclusão de curso de graduação ou pósgraduação
emitido por instituição de ensino brasileira reconhecidos
pelo Ministério da Educação;
III - histórico escolar do curso de graduação ou pós-graduação;
IV - contrato de trabalho conforme modelo em anexo;
V - contrato ou estatuto social da empresa contratante, e;
VI - taxa de autorização de trabalho;
§ 1º As atividades da função prevista no contrato de trabalho
apresentado deverão ter conexidade ou similaridade ao currículo escolar
do titular do visto.
§ 2º O Ministério do Trabalho publicará o ato de autorização
de transformação da condição migratória no Diário Oficial da União
e o encaminhará ao Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 3º A nova condição migratória temporária de trabalho será
válida pelo prazo de até dois anos, podendo haver a transformação da
estada em permanente, caso aplicáveis os requisitos legais.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a estudante participante
dos programas Estudantes Convênio de Graduação (PEC-G) e Estudantes-Convênio de Pós-Graduação (PEC-PG) do Governo Federal.
Art. 3º A solicitação de transformação da condição migratória
de que trata o art. 1º, inciso II, poderá ser feita pelo titular do
visto temporário, obtido no exterior, previsto no art. 22, inciso IV do
Decreto nº 86.715/81, após seis meses do início de curso de graduação
ou pós-graduação no Brasil, mediante apresentação de cópia
dos seguintes documentos:
I - passaporte ou cédula de identidade de estrangeiro vá-
lida;
II - comprovante de matrícula e aproveitamento escolar em
curso de graduação ou pós-graduação emitido por instituição de ensino
brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - contrato de trabalho conforme modelo anexo;
IV - contrato ou estatuto social da empresa contratante; e
V - taxa de autorização de trabalho.
§ 1º O Ministério do Trabalho publicará o ato de autorização
de transformação da condição migratória no Diário Oficial da União
e o encaminhará ao Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 2º A nova condição migratória temporária de trabalho será válida
pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada, enquanto durar o curso de
graduação ou pós-graduação, no limite do prazo estipulado pela instituição
de ensino, mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos
I - comprovante de matrícula e aproveitamento escolar em
curso de graduação ou pós-graduação emitido por instituição de ensino
brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - contrato de trabalho vigente.
§ 3º A apresentação do documento estabelecido no inciso II
do § 2º deste artigo poderá ser postergada, a pedido do titular do
visto, por até seis meses.
§ 4º Após a transformação da condição migratória de que
trata o caput deste artigo, havendo motivo justificado, o titular do
visto poderá solicitar a reversão à situação migratória anterior.
§ 5º A aplicação do disposto no parágrafo anterior não mais
permite uma nova solicitação de transformação de situação migratória
de que trata o caput deste artigo.
§ 6º O procedimento previsto neste artigo não se aplica ao
titular do visto que efetuar matrícula em novo curso de graduação
após o término do curso de graduação anterior.
§ 7º Após o término do curso de graduação ou pós-graduação,
a condição temporária de trabalho prevista neste artigo poderá
ser alterada para aquela prevista no art. 1º, inciso I desta Resolução,
cumpridos os requisitos previstos nesse dispositivo normativo.
Art. 4º A presente Resolução Normativa não se aplica a
beneficiário de bolsa de estudo que tenha como condição o não
exercício de atividade remunerada.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
Conselho Nacional deMigração
www.miguelimigrante.blogspot,com
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