terça-feira, 4 de outubro de 2016

Projeto da Lei de Migração está pronto para ser votado pelo Plenário


Hoje esta na pauta

PRIORIDADE 

Discussão

PROJETO DE LEI Nº 2.516-A, DE 2015 (DO SENADO FEDERAL) Discussão, em turno único, do Projeto de Lei nº 2.516-A, de 2015, que altera o Decreto lei nº 2.848, de 1940 e revoga as Leis nº 818, de 1949 e 6.815, de 1980; tendo parecer da Comissão Especial, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, pela adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela aprovação deste e dos de nºs 5.655/09, 3.354/15, e 5.293/16, apensados, com substitutivo, e pela rejeição do de nº 206/11,  apensado (Relator: Dep. Orlando Silva). (Institui a Lei de Migração) (NT 62 e T 64) Tendo apensados (4) os PLs nºs 5.655/09, 206/11, 3.354/15 e 5.293/16.


Está pronta para votação no Plenário da Câmara dos Deputados a proposta que cria a Lei de Migração (PL 2516/15, do Senado, e outros projetos apensados). A matéria define os direitos e os deveres do migrante e do visitante no Brasil; regula a entrada e a permanência de estrangeiros; estabelece normas de proteção ao brasileiro no exterior; e direciona políticas públicas ligadas ao assunto, sempre de acordo com a Constituição e com tratados e convenções internacionais.
Em resumo, o texto preza pela não criminalização do fluxo migratório e fixa punição para o traficante de pessoas, ao tipificar como crime a ação de quem promove a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro.
A pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa. Incorre na mesma pena quem promover a saída de estrangeiro do Brasil para ingressar ilegalmente em outra nação.
A pena poderá ser aumentada (de um sexto a um terço) se o crime for cometido com violência ou se a vítima for submetida a condições desumanas ou degradantes.
Substitutivo
O texto que vai à votação é o substitutivo elaborado pelo relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), e aprovado por uma comissão especial em julho deste ano. Se virar lei, vai substituir o atual Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), adotado durante o regime militar (1964-1985). Também ficará revogada a Lei da Nacionalidade (818/49).
O substitutivo concede residência aos imigrantes que, tendo ingressado no Brasil até 6 de julho de 2016, façam o pedido até um ano após o início de vigência da lei, independentemente da situação migratória anterior.
Em relação ao estrangeiro que chega ao Brasil, o texto do relator prioriza a acolhida humanitária, com previsão de regularização de documentos, garantia do direito à vinda da família, inclusão social e laboral e acesso a serviços públicos de saúde, de assistência e previdência social, entre outros direitos. Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função pública, com exceção daqueles reservados para brasileiro nato.
A proposta também inclui expressamente o repúdio à xenofobia, ao racismo e a qualquer outra forma de discriminação, seja por religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
São considerados vulneráveis os solicitantes de refúgio, os requerentes de visto humanitário, as vítimas de tráfico de pessoas e as de trabalho escravo, os migrantes em cumprimento de pena ou que respondem criminalmente em liberdade e os menores desacompanhados. A identificação civil de solicitante de acolhimento humanitário será realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.

Cenario Mt

www.miguelimigrante.blogspot.com

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